Regulamento Disciplinar Militar PM do Rio Grande do Norte - RDPM-RN
DECRETO Nº 8.336, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1982 - RDPM - RN
Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 41, inciso IV, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, que com este baixa.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 12 de fevereiro de 1982, 94º da República.
(as) LAVOISIER MAIA
João José Pinheiro Veiga
Diário Oficial de 13 de fevereiro de 1982, Edição nº 5.262.
SEPARATA DO BI Nº 044/82
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE
TÍTULO I
das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 1. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à amplitude e à aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento policial-militar das praças e à interposição de recursos contra a aplicação das punições
Parágrafo Único: São também disciplinadas, em parte, neste regulamento, as recompensas especificadas no Estatutos dos Policiais Militares.
Art. 2 - A camaradagem torna-se indispensável à formação e ao convívio da família policial-militar, devendo existir as melhores relações sociais, entre os policiais-militares.
Parágrafo Único: Incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus subordinados.
Art. 3 - A civilidade é a parte da educação Policial-Militar, situando-se como um interesse vital para a disciplina consciente. É dever do superior tratar os subordinados em geral, e os recrutas, em particular, com urbanidade e justiça, interessando-se pelos seus problemas. Em contrapartida, o subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com seus superiores, de conformidade com os regulamentos policiais-militares.
Parágrafo Único: As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre policiais-militares devem ser dispensadas aos militares das Forças Armadas e aos Policiais Militares de outras Corporações.
Art. 4 - Para efeito deste Regulamento, todas as Organizações Policiais Militares, tais como: Quartel do Comando Geral, Comandos de Policiamento, Diretorias, Estabelecimento, Repartições, Escolas, Campos de Instrução, Centro de Formação e Aperfeiçoamento, Unidades Operacionais e outras, serão denominadas “OPM”.
Parágrafo Único: Para efeito deste regulamento, os Comandantes, Diretores ou Chefes de OPM, serão denominados “comandantes”.
CAPÍTULO II
Dos Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina
Art. 5 - A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes. dentro da estrutura das Forças Armadas e das Forças Auxiliares por postos e graduações.
Parágrafo Único: A ordenação dos postos e graduações na Polícia Militar obedece ao disposto no Estatuto dos Policiais-Militares.
Art. 6 - A disciplina policial-militar rege-se pela rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamento, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo policial militar.
§ 1º - São manifestações essenciais de disciplina:
1) a correção de atitude;
2) a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;
3) a dedicação integral ao serviço;
4) a colaboração expontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição;
5) a consciência da responsabilidade;
6) a rigorosa observância das prescrições regulamentares.
§ 2º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos policiais-militares na ativa e na inatividade.
Art. 7 - As ordens devem ser prontamente obedecidas.
§ 1º - Cabe ao Policial-Militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas conseqüências que delas advierem.
§ 2º - Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão.
§ 3º - Quando a ordem importar em responsabilidade criminal para o executante, poderá o mesmo solicitar sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu, atender à solicitação.
§ 4º - Cabe ao executante, que exorbitar no cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer.
CAPÍTULO III
Do Âmbito de Incidência do Regulamento Disciplinar
e da Competência para a sua Aplicação
Art. 8 - Estão sujeitos a este Regulamento os policiais-militares na ativa e os na inatividade.
§ 1º - Os alunos de órgãos específicos de formação de policiais-militares também estão sujeitos aos regulamentos, normas e prescrições das OPM em que estejam matriculados.
§ 2º - Os coronéis nomeados Juizes dos Tribunais de Justiça Militar-Estadual (de acordo com o art. 192, da Constituição Federal), são regidos por legislação específica.
Art. 9 - As disposições deste Regulamento aplicam-se aos policiais-militares na inatividade quando, ainda no meio civil, se conduzam, inclusive por manifestações através da imprensa, de modo a prejudicar os princípios da hierarquia, da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar.
Art. 10 - A competência para aplicar as prescrições contidas neste regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico.
§ 1º - São competentes para aplicá-las
1 - O governador do Estado, a todos os integrantes da Polícia-Militar.
2 - O comandante Geral, aos que estiverem sob o seu comando.
3 - O chefe do EMG, comandante do Policiamento da Capital, Comandante do Policiamento do Interior, Comandantes de Policiamento de Área e Comandante Corpo de Bombeiros e Diretores de Órgãos de Direção Setorial, aos que servirem sob suas ordens.
4 - O Sub-Chefe do EMG, Ajudante-Geral e Comandantes de OPM, aos que estiverem sob suas ordens.
5 - Os Sub-Comandantes de OPM, Chefes de Seção, de Serviços e de Assessorias, cujos cargos sejam privativos de Oficiais Superiores, aos que servirem sob suas ordens.
6 - Os demais Chefes de Seção até o nível de Batalhão, inclusive, Comandantes de Sub-Unidades incorporadas e de Pelotões destacados, aos que estiverem sob suas ordens.
§ 2º - A competência conferida aos Chefes de Seção, de Serviços e de Assessorias, limitar-se-á ocorrências relacionadas às atividades inerentes ao serviço de suas repartições.
§ 3º - Organização Policial-Militar, é a denominação genérica dada ao corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa ou operativa da Polícia-Militar.
Art. 11 - Todo policial militar que tiver conhecimento de um fato contrário à disciplina deverá participar ao seu Chefe imediato por escrito ou verbalmente. Neste último caso, deve confirmar a participação por escrito, no prazo máximo de 48 horas.
§ 1º - A parte deve ser clara, concisa e precisa, devendo conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que a envolverem, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
§ 2º - Quando, para preservação da disciplina e do decoro da Corporação, a ocorrência exigir uma pronta intervenção mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade Policial-Militar de maior antigüidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive prendê-lo “em nome da autoridade competente”, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das procedências em seu nome tomadas.
§ 3º - Nos casos de participação de ocorrências com policiais-militares de OPM diversas daquela a que pertence o signatário da parte, deve este, direta ou indiretamente, ser notificado da solução dada, no prazo máximo de seis dias úteis. Expirando este prazo, deve o signatário da parte informar a ocorrência referida à autoridade que estiver subordinado.
§ 4º - A autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução no prazo máximo de quatro dias úteis, podendo, se necessário, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas as demais prescrições regulamentares. Na impossibilidade de solucioná-la neste prazo, o seu motivo deverá ser necessariamente publicada em boletim, e , neste caso, o prazo poderá ser prorrogado até 20 dias.
§ 5º - A autoridade que receber a parte, não sendo competente para solucioná-la, deve encaminhá-la a seu superior imediato.
Art. 12 - No caso de ocorrência disciplinar envolvendo policiais-militares de mais de uma OPM, caberá ao Comandante imediatamente superior da linha de subordinação apurar ou determinar a apuração dos fatos, procedendo a seguir de conformidade com o artigo 11 e seus parágrafos deste Regulamento, com os que não sirvam sob a sua linha de subordinação funcional.
Parágrafo Único: No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares (FA) e policiais-militares, a autoridade policial-militar competente deverá tomar as medidas disciplinares referente aos elementos a ela subordinados, informando o escalão superior sobre a ocorrência, as medidas tomadas e o que foi por ela apurado, dando ciência também do fato do Comandante Militar interessado.
TÍTULO II
Das Transgressões Disciplinares
CAPÍTULO I
Da Especificação das Transgressões
Art. 13 - Transgressão disciplinar é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais-militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime.
Art. 14 - São transgressões disciplinares:
I - Todas as ações ou omissões contrárias à disciplinas policial-militar especificadas no Anexo I deste Regulamento.
II - Todas as ações, omissões ou atos não especificados na relação de transgressões do Anexo a que se refere o inciso anterior, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais-Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridade competente.
CAPÍTULO II
Do Julgamento das Transgressões
Art. 15 - O julgamento das transgressões deve ser precedido de um exame e de uma análise que considerem:
I - Os antecedentes do transgressor.
II - As causas que a determinaram.
III- A natureza dos fatos ou os atos que a envolveram.
IV - As conseqüência que dela possam advir.
Art. 16 - No julgamento das transgressões podem ser levantadas causas que justifiquem a falta ou circunstâncias que a atenuem e/ou agravem.
Art. 17 - São causas de justificação:
I - Ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública.
II - Ter cometida a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem.
III- Ter sido cometida a transgressão em obediência à ordem superior.
IV- Ter sido cometida a transgressão pelo uso imperativo de meios violentos a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina.
V - Ter havido motivo de força maior plenamente comprovado e justificado.
VI - Nos casos de ignorância, devidamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade
Parágrafo Único: Não havendo punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.
Art. 18 - São circunstâncias atenuantes:
I - Bom comportamento.
II - Relevância de serviços prestados.
III - Ter sido cometida a transgressão para evitar o mal maior.
IV - Ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que não constitua causa de justificação
V - Falta de prática do serviço.
Art. 19 - São circunstâncias agravantes:
I - Mau comportamento.
II- Prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões.
III- Reincidência de transgressão mesmo punida verbalmente.
IV - Conluio de duas mais pessoas.
V - Ser praticada a transgressão durante a execução de serviço.
VI - Ser cometida a falta em presença de subordinado.
VII - Ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica.
VIII- Ser praticada a transgressão com premeditação.
IX - Ter sido praticada a transgressão em presença de tropa.
X - Ter sido praticada a transgressão em presença de público.
CAPÍTULO III
Da classificação das Transgressões
Art. 20 - A transgressão da disciplina deve ser classificada, desde que não hajam causas de justificação em:
I - Leve.
II - Média.
III - Grave.
Parágrafo Único: A classificação da transgressão compete a quem couber aplicar a punição, respeitadas as disposições do artigo 15.
Art. 21 - A transgressão da disciplina dever ser classificada como “GRAVE” quando, não chegando a constituir crime, constitua o mesmo ato que afete o sentimento de dever, a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe.
TÍTULO III
Das punições e Execução das Punições
CAPÍTULO I
Da Graduação e Execução das Punições
Art. 22 - A punição disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina.
Parágrafo Único: A punição deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence.
Art. 23 - As punições disciplinares a que estão sujeitos os policias-militares, segundo a classificação resultantes do julgamento da transgressão, são as seguintes, em ordem de gravidade crescente:
I - Advertência.
II - Repreensão.
III - Detenção.
IV - Prisão e prisão em separado.
V - Licenciamento e exclusão a bem da disciplina.
Parágrafo Único: As punições disciplinares de detenção e prisão não podem ultrapassar de 30 (trinta) dias.
Art. 24 - Advertência é a forma mais branda de punir e consiste numa admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser em caráter particular ou ostensivamente.
§ 1º - Quando ostensivamente poderá ser na presença de superiores, no círculo de seus pares ou na presença de toda ou parte da OPM.
§ 2º - Advertência, por ser verbal, não deve constar das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada em sua ficha disciplinar.
Art. 25 - Repreensão é a punição que, publicada em Boletim, não priva o punido da liberdade.
Art. 26 - Detenção consiste no cerceamento da liberdade do punido, o qual deve permanecer no local que lhe for determinado, normalmente o quartel, sem que fique, no entanto, confinado.
§ 1º - O detido comparece a todos os atos de instrução e serviços.
§ 2º - Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a punição, o Oficial ou Aspirante-a-Oficial pode ficar detido em sua residência.
Art. 27 - Prisão consiste no confinamento do punido em local próprio e designado para tal.
§ 1º - Os policiais-militares dos diferentes círculos de Oficiais e Praças estabelecidos no Estatuto dos Policiais-Militares não poderão ficar presos no mesmo compartimento.
§ 2º - São lugares de prisão:
a - Para Oficial e Aspirante-a-Oficial - o determinado pelo Comandante no Aquartelamento.
b - Para Sub-Tenente e Sargentos o compartimento denominado “Prisão de Subtenentes e Sargentos”.
c - Para as demais Praças - o compartimento fechado denominado de “Xadrez”.
§ 3º - Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a punição, o Oficial ou Aspirante-a-Oficial pode ter sua residência como local de cumprimento da prisão, quando esta não for superior a 48 horas.
§ 4º - Quando a OPM não dispuser de instalações apropriadas, cabe à autoridade que aplicou a punição solicitar ao escalão superior local para servir de prisão em outra OPM.
§ 5º - Os presos disciplinares devem ficar separados dos presos à disposição da Justiça.
§ 6º - Compete à autoridade que aplicar a primeira punição de prisão à praça ajuizar da conveniência e necessidade de não confinar o punido, tendo em vista os altos interesses da ação educativa da coletividade e a elevação da moral da tropa. Neste caso, esta circunstância será fundamentadamente publicada em Boletim da OPM, e o punido terá o quartel por menagem.
Art. 28 - A prisão deve ser cumprida sem prejuízo da instrução e dos serviços internos. Quando for com prejuízo esta condição deve ser declarada em Boletim.
Parágrafo Único: o punido fará suas refeições no refeitório da OPM, salvo se o Comandante determinar o contrário.
Art. 29 - Em casos especiais, a prisão pode ser agravada para “Prisão em Separado”, devendo o punido permanecer confinado e isolado, fazendo suas refeições no local da prisão. Este agravamento não pode exceder à metade da punição aplicada.
Parágrafo Único: A prisão em separado deve constituir em princípio a parte inicial do cumprimento da punição e não deve exceder à metade da punição aplicada.
Art. 30 - O recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de punição publicada em Boletim Interno da OPM, só poderá ocorrer por ordem das autoridades referidas no itens 1, 2, 3 e 4 do artigo 10.
Parágrafo Único: o disposto neste artigo não se aplica no caso previsto no § 2º do artigo 11, ou quando houver:
1) - Presunção ou indício de crime.
2) - Embriaguez.
3) - Ação do psicotrópicos.
4) - Necessidade de averiguação.
5) - Necessidade de incomunicabilidade.
Art. 31 - Licenciamento e Exclusão a bem da disciplina consiste no afastamento “ex-offício” do policial-militar das fileiras da Corporação, conforme o disposto no Estatuto dos Policiais Militares.
§ 1º - O licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado à praça sem estabilidade assegurada, mediante e análise de suas alterações, por iniciativa do Comandante, ou por ordem das autoridades relacionadas nos itens 1, 2 e 3 do artigo 10, quando:
1) - a transgressão afetar o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar e o devoro, e como repressão imediata assim se tornar absolutamente necessária à disciplina.
2) - no comportamento MAU, verifica-se a impossibilidade de melhoria de comportamento, como está prescrito neste regulamento.
3) - houver condenação por crime militar, excluídos os culposos.
4) - houver prática de crime comum, apurado em inquérito excluídos os culposos.
§ 2º - A exclusão a bem da disciplina deve ser aplicada “ex-offício” ao Aspirante-a-Oficial e à Praça com estabilidade assegurada, de acordo com o prescrito no Estatuto dos Policiais Militares.
§ 3º - O licenciamento a bem da disciplina poderá ser aplicado às praças sem estabilidade assegurada em virtude de condenação por crime militar ou prática de crime comum, de natureza culposa, a critério das autoridades indicadas nos itens 1, 2 e 3 do artigo 10.
CAPÍTULO II
Das Normas para Aplicação e Cumprimento das Punições
Art. 32 - A aplicação da punição compreende uma descrição sumária clara e precisa dos fatos e circunstâncias que determinaram a transgressão, o enquadramento da punição e a decorrente publicação em Boletim da OPM.
§ 1º - Enquadramento é a caracterização da transgressão acrescida de outros detalhes relacionados com o comportamento do transgressor, cumprimento da punição ou justificação. No enquadramento são necessariamente mencionados:
1) - a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos e a especificação em que mesma incida pelos números constantes do Anexo I ou pelo Inciso II do artigo 14. Não devem ser emitidos comentários deprimentes e/ou ofensivos, sendo porém permitidos os ensinamentos decorrentes, desde que não contenham alusões pessoais.
2) - os artigos, parágrafos, incisos, itens e alíneas das circunstâncias atenuantes e/ou agravantes ou causas de justificação.
3) - a classificação da transgressão
4) - a punição imposta.
5) - o local de cumprimento da punição, se for o caso.
6) - a classificação do comportamento militar em que a praça punida permaneça ou ingresse.
7) - a data do início do cumprimento da prisão, se o punido tiver sido recolhido de acordo com o § 2º do artigo 11.
8) - a determinação para posterior cumprimento, se o punido estiver baixado, afastado do serviço ou à disposição de outra autoridade.
§ 2º Publicação em Boletim é o ato administrativo que formaliza a aplicação da punição ou a sua justificação.
§ 3º - Quando ocorrer causa de justificação, no enquadramento e na publicação em Boletim, menciona-se a justificação da falta em lugar da punição imposta.
§ 4º - Quando a autoridade que aplica a punição não dispuser de Boletim para a publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita na autoridade imediatamente superior.
Art. 33 - A aplicação da punição deve ser feita com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que a mesma se inspira no cumprimento exclusivo de um dever.
Art. 34 - A publicação da punição imposta a Oficial ou Aspirante-a-Oficial, em princípio, deve ser feita em Boletim Reservado, podendo ser em Boletim Ostensivo, se as circunstâncias ou a natureza da transgressão assim o recomendarem.
Art. 35 - A aplicação da punição deve obedecer às seguintes normas:
I - a punição deve ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites:
a) de advertência até 10 dias de detenção para a transgressão “leve”;
b) de detenção até 10 dias de prisão para a transgressão “média”;
c) de prisão à punição prevista no artigo 31 deste regulamento, para a transgressão “grave”.
II - A punição não pode atingir até o máximo previsto no inciso anterior, quando ocorrem apenas circunstâncias atenuantes.
III - A punição deve ser dosada quando ocorrem circunstâncias atenuantes e agravantes.
IV - Por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição.
V - A punição disciplinar, no entanto, não exime o punido da responsabilidade civil que lhe couber.
VI - Na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a cada uma deve ser imposta a punição correspondente. Em caso contrário, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.
Art. 36 - A aplicação da primeira punição classificada como “prisão” é da competência do Comandante.
Art. 37 - Nenhum Policial Militar deve ser interrogado ou punido em estado de embriaguez ou sob a ação de psicotrópicos.
Art. 38 - O início do cumprimento da punição disciplinar deve ocorrer com a distribuição do Boletim da OPM que publica a aplicação da punição.
§ 1º - O tempo de detenção ou prisão, antes da respectiva publicação em BI, não deve ultrapassar de 72 horas.
§ 2º - A contagem do tempo de cumprimento da punição vai do momento em que o punido for recolhido até aquele em que for posto em liberdade.
Art. 39 - A autoridade que necessitar punir seu subordinado, à disposição ou a serviço de outra autoridade, deve a ele requisitar a apresentação do transgressor para esse fim.
Parágrafo Único: Quando o local determinado para o cumprimento da punição não for a sua OPM, pode solicitar aquela autoridade que determine o recolhimento do punido diretamente ao local designado.
Art. 40 - O cumprimento da punição disciplinar, por policial-militar afastado do serviço deve ocorrer após a sua apresentação, pronto na OPM, salvo em caso de preservação da disciplina e do decoro da Corporação.
Parágrafo Único: a interrupção de licença-especial, licença para tratar de interesse particular ou licença para tratamento de saúde de pessoas da família, para cumprimento de punição disciplinar, somente ocorrerá quando autorizada pelas autoridades mencionadas nos itens 1 e 2 do artigo 10.
Art. 41 - As punições disciplinares, de que trata este Regulamento, devem ser aplicadas de acordo com as prescrições no mesmo estabelecidas. A punição máxima que cada autoridade referida no artigo 10 pode aplicar, acha-se especificada no Quadro de Punição Máxima que constitui o Anexo II deste regulamento.
§1º - Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, conhecerem da transgressão, a de nível mais elevado competirá punir, salvo se entender que a punição está dentro dos limites da competência do menor nível, caso em que esta comunicará ao superior a sanção disciplinar que aplicou.
§ 2º - Quando uma autoridade, ao julgar uma transgressão, concluir que a punição a aplicar está além do limite máximo que lhe é autorizado, cabe a esta solicitar à autoridade superior, com ação disciplinar sobre o transgressor, a aplicação da punição devida.
Art. 42 - A interrupção da contagem do tempo da punição, nos casos em baixa ao hospital ou enfermaria e outros, vai do momento em que o punido for retirado do local de cumprimento da punição até o seu retorno.
Parágrafo Único: o afastamento e o retorno do punido ao local de cumprimento da punição devem ser aplicados em Boletim.
CAPÍTULO III
Das Modificações na Aplicação das Punições
Art. 43 - A modificação da aplicação de punição pode ser realizada pela autoridade que a aplicou ou por outro, superior e competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem esse procedimento.
Parágrafo Único: as modificações da aplicação de punição são:
1) - anulação.
2) - relevação.
3) - atenuação.
4) - agravação.
Art. 44 - A anulação da punição consiste em tornar sem efeito a aplicação da mesma.
§ 1º - A anulação deve ser concedida quando for comprovado ter ocorrido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.
§ 2º - Faz-se a anulação em obediência aos prazos seguintes:
1) - em qualquer tempo e em qualquer circunstância, pelas autoridades indicadas nos itens 1 e 2 do artigo 10.
2) - no prazo de 60 dias, pelas demais autoridades.
§ 3º - A anulação sendo concedida ainda durante o cumprimento da punição, importa na liberação imediata do punido.
Art. 45 - A anulação da punição deve eliminar toda e qualquer anotação e/ou registro nas alterações do militar relativos à sua aplicação.
Art. 46 - A autoridade que tome conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação da punição e não tenha competência para anulá-la ou não disponha dos prazos referidos no § 2º do artigo 44, deve propor, fundamentadamente, a sua anulação à autoridade competente.
Art. 47 - A relevação de punição consiste na suspensão de cumprimento da punição imposta.
Parágrafo Único: a relevação da punição pode ser concedida:
1) - quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com sua aplicação, independentemente do tempo de punição a cumprir.
2) - por motivo de passagem de comando, data de aniversário da PM, ou data nacional, quando já tiver sido cumprida pelo menos metade da punição.
Art. 48 - A atenuação de punição consiste na transformação de punição proposta ou aplicada em uma menos rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido.
Art. 49 - A agravação de punição consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em uma mais rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido.
Parágrafo Único: a “prisão em separado” é considerada como uma das formas de agravação de punição de prisão para o Soldado.
Art. 50 - São competentes para anular, relevar, atenuar e agravar as punições impostas por si ou por seus subordinados as autoridades discriminadas no artigo 10, devendo esta decisão ser justificada em Boletim.
TÍTULO IV
Do Comportamento Policial-Militar
CAPÍTULO I
Da Classificação, da Reclassificação e Melhoria de Comportamento
Art. 51 - O comportamento policial-militar das praças espelha o seu procedimento civil e policial-militar sob o ponto de vista disciplinar.
§ 1º - A classificação, a Reclassificação e a melhoria de comportamento são de competência do Comando Geral e dos Comandantes de OPM, obedecido o disposto neste Capítulo e necessariamente publicada em Boletim.
§ 2º - Ao ser incluída na Polícia Militar, a praça será classificada no comportamento “BOM”.
Art. 52 - O comportamento policial-militar das praças deve ser classificado em:
I - Excepcional, quando no período de 08 (oito) anos de efetivo serviço não tenha sofrido qualquer punição disciplinar.
II - Ótimo, quando no período de 04 (quatro) anos de efetivo serviço tenha sido punida com até uma detenção.
III - Bom, quando no período de 02 (dois) anos de efetivo serviço tenha sido punida com até duas prisões.
IV - Insuficiente, quando no período de 01 (um) ano de efetivo serviço tenha sido punida com até duas prisões.
V - Mau, quando no período de 01 (um) ano de efetivo serviço tenha sido punida com mais de 02 (duas) prisões.
Art. 53 - A Reclassificação de comportamento de Soldado, com punição de prisão de mais de 20 dias agravadas para “prisão em separado”, é feita automaticamente para o comportamento MAU, qualquer que seja o seu comportamento anterior.
Art. 54 - A contagem de tempo para melhoria de comportamento é automático, decorridos os prazos estabelecidos no artigo 52, começa a partir da data em que se encerra o cumprimento de punição.
Art. 55 - para efeito de classificação, Reclassificação e melhoria de comportamento, tão somente no caso deste Capítulo:
I - Duas repreensões eqüivalem a uma detenção.
II - Quatro repreensões eqüivalem a uma prisão.
III - Duas detenções eqüivalem a uma prisão.
TÍTULO V
Dos Direitos e Recompensas
CAPÍTULO I
Da Apreensão de Recursos
Art. 56 - Interpor recursos disciplinares é o direito concebido ao policial-militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico, na esfera disciplinar.
Parágrafo Único: São recursos disciplinares:
1 - o pedido de reconsideração de ato.
2 - a queixa
3 - a representação
Art. 57 - A reconsideração de ato é o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o policial-militar, que se julgue ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que o praticou que reexamine a sua decisão e a reconsidere.
§ 1º - O pedido de reconsideração deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado.
§ 2º - O pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data em que o policial-militar tomar conhecimento oficialmente dos fatos que o motivaram.
§ 3º - A autoridade, a quem é dirigido o pedido de reconsideração deve dar-lhe despacho no prazo máximo de quatro dias úteis.
Art. 58 - Queixa é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de ofício ou parte, interposto pelo policial-militar que se julgue injustiçado, dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada a queixa.
§ 1º - A apresentação da queixa só é cabível após o pedido de reconsideração ter sido solucionado e publicado em Boletim da OPM onde serve o queixoso.
§ 2º - A apresentação da queixa deve ser feita dentro de um prazo do cinco dias úteis, a contar da publicação em Boletim da solução de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - O queixoso deve informar, por inscrito, à autoridade de quem vai se queixar do objeto do recurso disciplinar que irá apresentar.
§ 4º - O queixoso deve ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso, até que o mesmo seja julgado. Deve, no entanto, permanecer na localidade onde serve, salvo a existência de fato que contra-indiquem a sua permanência na mesma.
Art. 59 - Representação é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de ofício ou parte, interposto por autoridade superior.
Parágrafo Único: A apresentação deste recurso deve obedecer aos mesmos procedimentos prescritos no artigo 58 e seus parágrafos.
Art. 60 - A apresentação dos recursos disciplinares previstos no parágrafo único do artigo 56, deve ser feita individualmente; tratar de caso específico; cingir-se aos fatos que o motivaram; fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos e não apresentar comentários.
§ 1º - O prazo para a apresentação de recurso disciplinar pelo policial-militar que se encontre cumprindo punição disciplinar ou executando serviço ou ordem que motive a apresentação do mesmo começa a ser contado quando cessadas as situações citadas.
§ 2º - O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste Capítulo é considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado cabendo a esta mandar arquiva-lo e publicar sua decisão em Boletim, fundamentadamente.
§ 3º - A tramitação de recurso deve ter tratamento de urgência em todos os escalões.
CAPÍTULO II
Do Cancelamento de Punições
Art. 61 - Cancelamento de Punição é o direito concebido ao policial-militar de ter cancelada a averbação de punições e outras notas a elas relacionadas, em suas alterações.
Art. 62 - O cancelamento da punição pode ser conferido ao policial-militar que requerer, dentro das seguintes condições:
I - Não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória ao sentimento do dever, à honra pessoal, ao pundonor policial-militar ou ao decoro da classe.
II - Ter bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações.
III - Ter conceito favorável de seu Comandante.
IV - Ter completado, sem qualquer punição:
a) 09 (nove) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de repreensão ou detenção.
b) 05 (cinco) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de repreensão ou detenção.
Art. 63 - A entrada de requerimento solicitando cancelamento de punição, bem como a solução dada ao mesmo, devem constar em Boletim.
Parágrafo Único: a solução do requerimento de cancelamento de punição é da competência do Comandante-Geral.
Art. 64 - O Comandante-Geral pode cancelar uma ou todas as punições de policial-militar que tenha prestado comprovadamente relevantes serviços independentemente das condições enunciadas no artigo 62, deste regulamento e do requerimento do interessado.
Art. 65 - Todas as anotações relacionadas com as punições canceladas devem ser tingidas de maneira que não seja possível a sua leitura. Na margem onde for feito o cancelamento, deve ser anotado o número e a data do Boletim da autoridade que concedeu o cancelamento, sendo esta anotação rubricada pela autoridade competente para assinar as folhas de alterações.
CAPÍTULO III
Das Recompensas
Art. 66 - Recompensas constituem dos bons serviços prestados por Policiais-Militares.
Art. 67 - Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas policiais-militares:
I - O elogio
II - As dispensas do serviço
III - A dispensa da revista do recolher e do pernoite, nos centros de formação, para alunos dos cursos de formação.
Art. 68 - O elogio pode ser individual ou coletivo.
§ 1º - O elogio individual, que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais, somente poderá ser formulado a policial-militar que se haja destacado do resto da coletividade no desempenho de ato de serviço ou ação meritória. Os aspectos principais que devem ser abordados são os referentes ao caráter, à coragem e ao desprendimento, à inteligência, às condutas civil e policial-militar, às culturas profissional e geral, à capacidade como instrutor, à capacidade como comandante e como administrador e à capacidade física.
§ 2º - Não serão registrados nos assentamentos dos policiais-militares os elogios individuais obtidos no desempenho de funções próprias à Polícia Militar e concedidos por autoridades com atribuição para fazê-lo.
§ 3º - O elogio coletivo visa a reconhecer e a ressaltar um grupo do policiais militares ou fração de tropa ao cumprir destacadamente uma determinada missão.
§ º - Quando a autoridade que elogiar não dispuser de Boletim para a publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade imediatamente superior.
Art. 69 - As dispensas do serviço, como recompensas, podem ser:
I - Dispensa total do serviço, que isenta de todos os trabalhos da OPM, inclusive os de instrução.
II - Dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos, que dever ser especificados na concessão.
§ 1º - A dispensa total do serviço é concedida pelo máximo de 08 (oito) dias e não deve ultrapassar o total de 16 (dezesseis) dias, no decorrer de uma no civil. Esta dispensa não invalida o direito de férias
§ 2º - A dispensa total do serviço para ser gozada fora da sede fica subordinada às mesmas regras da concessão de férias.
§ 3º - A dispensa total do serviço é regulada por períodos de 24 (vinte e quatro) horas, contados de boletim a boletim. A sua publicação deve ser feita, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes do seu início, salvo motivo de força maior.
Art. 70 - As dispensas da revista do recolher e de pernoitar no quartel podem ser incluídas em uma mesma concessão e não justifica, a ausência do serviço para o qual o aluno está ou for escalado e nem da instrução a que deva comparecer.
Art. 71 - são competentes para conceder as recompensas de que trata este capítulo as autoridades especificadas no artigo 10 deste Regulamento.
Art. 72 São competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados as autoridades especificadas no artigo 10, devendo essa decisão ser justificada em Boletim.
TÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 73 - Os julgamentos a que forem submetidos os policiais militares, perante o Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina serão conduzir segundo normas ao funcionamento dos referidos conselhos.
Parágrafo Único: as causas determinantes que levem o policial-militar a ser submetido a um destes conselhos “ex-offício” ou a pedido, e as condições para sua instauração, funcionamento e providências decorrentes são as estabelecidas na legislação que dispõe sobre os citados Conselhos.
Art. 74 - O Comandante-Geral baixará instruções complementares necessárias à interpretação, orientação e aplicação deste Regulamento, às circunstâncias e casos não previsto no mesmo.
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RN
ANEXO I
Relações das Transgressões
1 - Faltar à verdade.
2 - Utilizar-se do anonimato.
3 - Concorrer para a discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizade entre camaradas.
4 - Freqüentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicatos ou similares.
5 - Deixar de punir transgressor da disciplina.
6 - Não levar falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridades competente, no mais curto prazo.
7 - Deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições.
8 - Deixar de comunicar, a tempo, ao superior imediato ocorrência no âmbito de suas atribuições quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito.
9 - Deixar de comunicar ao superior imediato ou na ausência deste a qualquer autoridade superior toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração de serviço, logo o que disto tenha conhecimento.
10 - Deixar de informar processo que lhe for encaminhado, exceto nos casos de suspeição ou impedimento ou absoluta falta de elemento, hipótese em que estas circunstâncias serão fundamentadas.
11 - Deixar de encaminhar à autoridade competente, na linha de subordinação e no mais curto prazo, recursos ou documentos que receber, desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, se não estiver na sua alçada da solução.
12 - Retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou policial de que esteja investido ou que deva promover.
13 - Apresentar parte ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentes ou em termos desrespeitosos ou com argumentos falsos ou de má fé, ou mesmo sem justa causa ou razão.
14 - Dificultar ao subordinado a apresentação de recursos.
15 - Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem recebida tão logo seja possível.
16 - Retardar a execução de qualquer ordem.
17 - Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente ou para retarda a sua execução.
18 - Não cumprir ordem recebida.
19 - Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever policial-militar.
20 - Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução.
21 - Deixar de participar, a tempo, à autoridade imediatamente superior a impossibilidade de comparecer à OPM ou a qualquer ato de serviço.
22 - Faltar ou chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir.
23 - Permutar serviço sem permissão de autoridade competente.
24 - Comparecer o policial-militar a qualquer solenidade, festividade ou reunião social com uniforme diferente do marcado.
25 - Abandonar serviço para o qual tenha sido designado.
26 - Afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou ordem.
27 - Deixar apresentar-se, nos prazos regulamentares, à OPM para que tenha sido transferido ou classificado e às autoridades competentes nos casos de comissão ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado.
28 - Não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço, ou ainda, logo que souber que o mesmo foi interrompido.
29 - Representar a OPM e mesmo a Corporação, em que qualquer ato, sem estar devidamente autorizado.
30 - Tomar compromisso pela OPM que comanda ou em que serve, sem estar autorizado.
31 - Contrair dívidas ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, comprometendo o bom nome da classe.
32 - Esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido.
33 - Não atender a observação de autoridade competente para satisfazer débito já reclamado.
34 - Não atender à obrigação de dar assistência a sua família ou dependentes legalmente constituídos.
35 - Fazer diretamente ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto de serviço, bens da Administração Pública ou o material proibido, quando isso não configurar crime.
36 - Realizar ou propor transações pecuniárias envolvendo superior, igual ou subordinado. Não são considerados transações pecuniárias ou empréstimos em dinheiro sem auferir lucro.
37 - Deixar de providenciar, a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas contra qualquer irregularidade que venha a tomar conhecimento.
38 - Recorrer ao judiciário sem antes esgotar todos os recursos administrativos.
39 - Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob jurisdição policial-militar material, viatura ou animal ou mesmo deles servir-se sem ordem do responsável ou proprietário.
40 - Não zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência as regras ou normas de serviço, material da Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal que esteja ou não sob sua responsabilidade direta.
41 - Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou coletivo, em qualquer circunstância.
42 - Portar-se sem compostura em lugar público.
43 - Freqüentar lugares incompatíveis com seu nível social e o decoro da classe.
44 - Permanecer a praça em dependência da OPM, desde que seja estranho ao serviço, ou sem consentimento ou ordem de autoridade competente.
45 - Portar a praça arma regulamentar sem estar de serviço ou sem ordem para isso.
46 - Portar a praça arma não regulamentar sem permissão por escrito.
47 - Disparar arma por imprudência ou negligência.
48 - Içar ou arriar Bandeira ou insígnia, sem ordem.
49 - Dar toques ou fazer sinais, sem ordem.
50 - Conversar ou fazer ruído em ocasiões, lugares ou horas impróprias.
51 - Espalhar boatos ou notícias tendenciosas.
52 - Provocar ou fazer-se causa, voluntariamente, de origem de alarme injustificável.
53 - Usar violência desnecessária no ato de efetuar prisão.
54 - Maltratar preso sob guarda.
55 - Deixar alguém conversar ou entender-se com preso incomunicável sem autorização de autoridade competente.
56 - Conversar com sentinela ou preso incomunicável.
57 - Deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos não permitidos.
58 - Conversar, sentar-se ou fumar a sentinela ou plantão da hora, ou ainda, consentir na formação ou permanência de grupo ou de pessoas junto a seu posto de serviço.
59 - Fumar em lugar ou ocasiões onde isso seja vedado, ou quando se dirigir a superior.
60 - Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em área policial-militar ou sob jurisdição policial-militar .
61 - Tomar parte em área policial-militar ou sob jurisdição policial-militar em discussões a respeito de política ou religião ou mesmo provocá-las.
62 - Manifestar-se, publicamente, a respeito de assuntos políticos ou tomar parte, fardado, em manifestações da mesma natureza.
63 - Deixar o superior de determinar a saída imediata de solenidade policial-militar ou civil de subordinado que a ela compareça com o uniforme diferente do marcado.
64 - Apresentar-se desuniformizado, mal uniformizado ou com o uniforme alterado.
65 - Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem como indevidamente distintivo ou condecoração.
66 - Andar o policial-militar a pé ou em coletivos públicos com uniforme inadequado contrariando o RUMPM/CB ou normas a respeito.
67 - Usar traje civil, o cabo ou soldado, quando isso contrariar ordem de autoridade competente.
68 - Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço.
69 - Dar conhecimento de fatos, documentos ou assuntos policiais-militares a quem deles não deva ter conhecimento, e não tenha atribuições para neles intervir.
70 - Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou assuntos policiais-militares que possam concorrer para o desprestígio da Corporação ou firam a disciplina ou segurança.
71 - Entrar ou sair de qualquer OPM, o cabo ou soldado, com objetos ou embrulho, sem autorização do Comandante-da-Guarda ou autorização similar.
72 - Deixar o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, ao entrar em OPM onde não sirva, de dar ciência de sua presença ao Oficial de Dia, e, em seguida, de procurar o Comandante ou mais graduado dos Oficiais presentes para cumprimentá-lo.
73 - Deixar o Sub-Tenente, Sargento , Cabo ou Soldado, ao entrar em OPM onde não sirva, de apresentar-se ao Oficial-de-Dia ou a seu substituto legal.
74 - Deixar o Comandante da Guarda ou Agente de Segurança correspondente de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada ou à permanência na OPM de civis, militares ou policiais-militares estranhos à mesma.
75 - Penetrar o policial-militar sem permissão ou ordem em aposentos em aposentos destinados a superior ou onde esse se ache, bem como em qualquer lugar onde a entrada lhe seja vedada.
76 - Penetrar ou tentar penetrar o policial-militar em alojamento de outra Sub-unidade, depois de revista do recolher, salvo os Oficiais ou Sargentos que, pelas suas funções, sejam a isto obrigados.
77 - Entrar ou sair de OPM com força armada sem prévio conhecimento ou ordem de autoridade competente.
78 - Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OPM fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou sem sua ordem escrita com a expressa declaração de motivo, salvo situação de emergência.
79 - Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa.
80 - Deixar de portar, o Policial-Militar, o seu documento de identidade, estando ou não fardado ou de exibi-lo quando solicitado.
81 - Maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com animais.
82 - Despeitar em público as convenções sociais.
83 - Desconsiderar ou desrespeitar a autoridade civil.
84 - Desrespeitar o Poder Judiciário ou qualquer de seus membros, bem como criticar, em público ou pela imprensa, seus atos ou decisões.
85 - Não se apresentar a superior hierárquico ou de sua presença retirar-se sem obediência às normas regulamentares.
86 - Deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar a superior, ressalvadas as exceções previstas no Regulamento de Continência, Honra e Sinais de Respeito das Forças Armadas.
87 - Sentar-se a praça, em público, à mesa em que estiver Oficial ou vice-versa, salvo em solenidade, festividade ou reuniões sociais.
88 - Deixar deliberadamente de corresponder a cumprimento de subordinado.
89 - Deixar o subordinado, quer uniformizado, quer em traje civil, de cumprimentar superior uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça ou prestar-lhe as homenagens e sinais regulamentares de consideração e respeito.
90 - Deixar ou negar-se a recebe vencimentos, alimentação, fardamento, equipamento ou material que lhe seja destinado ou deva ficar em sem poder ou sob sua responsabilidade.
91 - Deixar o policial-militar presente a solenidade internas ou externas onde se encontrarem superiores hierárquicos, de saudá-los de acordo com as normas regulamentares.
92 - Deixar o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, tão logo seus afazeres o permitam, de apresenta-se ao de maior posto e ao substituo legal imediato da OPM onde serve para cumprimentá-lo, salvo ordem ou instrução a respeito.
93 - Deixar o Sub-Tenente ou Sargento, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu Comandante ou chefe imediato.
94 - Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior.
95 - Censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo.
96 - Procurar desacreditar seu igual ou subordinado.
97 - Ofender, provocar ou desafiar superior.
98 - Ofender, provocar ou desafiar sue igual ou subordinado.
99 - Ofender a moral por atos, gestos ou palavras.
100 - Travar discursão, rixa ou luta corporal com seu igual ou subordinado.
101 - Discutir ou provocar discussões, por qualquer veículo de comunicação, sobre assusto políticos, militares ou policiais-militares, executando-se os de natureza exclusivamente técnicos, quando devidamente autorizados.
102 - Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório, seja de crítica ou de apoio a atos de superior, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com reconhecimento do homenageado.
103 - Aceitar o policial-militar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo as referidas no número anterior.
104 - Autorizar, promover ou assinar petições coletivas dirigidas a qualquer autoridade civil ou policial-militar .
105 - Dirigir memoriais ou petições, a qualquer autoridade, sobre assuntos de alçada do Comandante-Geral da PM, salvo em grau de recurso na forma prevista neste Regulamento.
106 - Ter em seu poder, introduzir ou distribuir em área policial-militar ou sob a jurisdição policial-militar publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina ou a moral.
107 - Ter em seu poder ou introduzir em áreas policial-militar ou sob a jurisdição policial-militar inflamável ou explosivos sem permissão da autoridade competente.
108 - Ter em seu poder, introduzir ou distribuir em área policial-militar tóxicos ou entorpecentes, a não ser mediante prescrição de autoridade competente.
109 - Ter em seu poder, introduzir em área policial-militar bebidas alcoólicas, salvo quando devidamente autorizado.
110 - Fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de tóxico, entorpecentes ou produtos alucinógenos.
111 - Embriagar-se ou induzir outro à embriaguez, embora tal estado não tenha sido constatado por médico.
112 - Usar o uniforme, quando de folga, se isso contrariar ordem de autoridade competente.
113 - Usar, quando uniformizado, barba, cabelos, bigode ou costeletas excessivamente compridos ou exagerados, contrariando disposições a respeito.
114 - Utilizar ou autorizar a utilização de subordinados para serviços não previstos em regulamento.
115 - Dar por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexeqüível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade ainda que não chegue a ser cumprida.
116 - Prestar informação a superior induzindo-o a erro deliberada ou intencionalmente.
117 - Omitir, em nota de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos.
118 - Violar ou deixar de preservar local de crime.
119 - Soltar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem ordem de autoridade competente.
120 - Participar o policial-militar da ativa de firma comercial, de emprego industrial de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerado.
121 - Usar, quando uniformizado, cabelos excessivamente compridos, penteados exagerados, maquilagem excessiva, unhas excessivamente longas ou com esmalte extravagante.
122 - Usar, quando uniformizado, cabelos de cor diferente da natural ou peruca, sem permissão da autoridade competente.
123 - Andar descoberto, exceto nos postos de serviços atendidos nestes como as salas designadas para o trabalho dos policiais.
124 - Freqüentar uniformizado cafés e bares.
125 - Receber visitas nos postos de serviço ou distrair-se com assuntos estranhos ao trabalho.
126 - Não observar as ordens em vigor relativas ao tráfego nas saídas e regressos de incêndios, bem como nos deslocamentos de viaturas nas imediações e interior das quartéis, hospitais e escolas, quando não estiverem em serviço de socorro.
127 - Executar exercícios profissionais que envolvam acentuados perigos sem autorização superior, salvo nos casos de competições, em que haverá um responsável.
128 - Afastar-se do local de incêndio, desabamento, inundação ou qualquer serviço de socorro, sem estar autorizado.
129 - Afastar-se o motorista da viatura sob sua responsabilidade nos serviços de incêndio e outros misteres da profissão.
130 - Faltar à corrida para incêndio ou outros socorros.
131 - Receber ou permitir que seu subordinado receba, em local de socorro, quaisquer objetos ou valores, mesmo quando doados pelo proprietário ou responsável pelo local do sinistro.
OBSERVAÇÃO:
As transgressões disciplinas, a que se refere o inciso I do artigo 14 deste Regulamento, são neste Anexo enumeradas e especificadas.
A numeração deve servir de referência para o enquadramento e publicação em Boletim da punição ou justificação da transgressão.
As transgressões dos números 121 a 125 referem-se aos integrantes Polícia Militar Feminina. As transgressões dos números 126 a 131, referem-se aos integrantes do Corpo de Bombeiros.
Nos casos das transgressões de que trata o inciso II do artigo 14 deste Regulamento, quando do enquadramento e publicação em Boletim da punição ou justificação da transgressão, tanto quanto possível, deve ser feita alusão aos artigos, parágrafos, incisos, itens e alíneas e número das leis, regulamentos, normas ou ordens que contrariaram ou contra os quais tenha havido omissão.
A classificação da transgressão LEVE, MÉDIA ou GRAVE, é competência de quem a julga, levando em consideração o que estabelece os Capítulos II e III do Título II deste Regulamento.
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